Reabilitação Urbana
Aprovado o Regulamento Municipal da Reabilitação e de Apoio ao Arrendamento na Área de Reabilitação Urbana do Centro Urbano da Cidade das Caldas da Rainha.
No âmbito do Pelouro da Reabilitação Urbana que tenho a responsabilidade de dirigir no Município das Caldas da Rainha foi presente à reunião do executivo a proposta 557/2020 – Proposta de Regulamento Municipal da Reabilitação e de Apoio ao Arrendamento na Área de Reabilitação Urbana do Centro Urbano da Cidade das Caldas da Rainha, que vem regular os instrumentos de Execução de Operações de Reabilitação Urbana já anteriormente criados.
Em breve e depois de todos os trâmites legais teremos oportunidade de implementar os programas.
Ficam aqui as FAQS sobre a Reabilitação Urbana
Perguntas e Respostas Frequentes _ REABILITAÇÃO URBANA
- O que é uma Área de Reabilitação Urbana?
Uma Área de Reabilitação Urbana, abreviadamente designada por ARU, é uma zona delimitada do território, que se carateriza por ter infraestruturas e edifícios degradados e obsoletos, justificando uma intervenção integrada ao nível dos espaços urbanos de utilização coletiva e a atribuição de incentivos à reabilitação dos edifícios a qualquer pessoa individual ou coletiva, de natureza pública ou privada, desde que comprove a qualidade de proprietário do edifício que pretende reabilitar.
- Quais são as áreas de Reabilitação Urbana do concelho das Caldas da Rainha?
O concelho das Caldas da Rainha tem 16 ARU´s:
ARU1 Área de Reabilitação Urbana do Centro Urbano das Caldas da Rainha
ARU2 Área de Reabilitação Urbana do Coto
ARU3 Área de Reabilitação Urbana de Salir de Matos
ARU4 Área de Reabilitação Urbana de Tornada
ARU5 Área de Reabilitação Urbana de Salir do Porto
ARU6 Área de Reabilitação Urbana da Serra do Bouro
ARU7 Área de Reabilitação Urbana do Nadadouro
ARU8 Área de Reabilitação Urbana dos Vidais
ARU9 Área de Reabilitação Urbana de Alvorninha
ARU10 Área de Reabilitação Urbana de Almofala
ARU11 Área de Reabilitação Urbana do Landal
ARU12 Área de Reabilitação Urbana de S. Gregório
ARU13 Área de Reabilitação Urbana do Carvalhal Benfeito
ARU14 Área de Reabilitação Urbana de S. Catarina
ARU15 Área de Reabilitação Urbana de A-dos-Francos
ARU16 Área de Reabilitação Urbana da Foz do Arelho
- Onde obter informação sobre as ARUS das Caldas da Rainha?
A consulta das plantas poderá ser feita através do site do Município ou no Gabinete Técnico de Reabilitação Urbana (GTRU), na rua Capitão Filipe de Sousa nº 2, 2500-110 Caldas da Rainha, com o telefone 262 839 724. O dia de atendimento técnico é à terça-feira com marcação prévia.
- Que benefícios fiscais e incentivos existem nas Áreas de Reabilitação Urbana?
Incentivos Fiscais (impostos municipais) em matéria de reabilitação urbana:
- Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a prédios urbanos objecto de acções de reabilitação por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de 5 anos.
- Isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na área de reabilitação urbana permanente.
Outros Incentivos Fiscais em matéria de reabilitação urbana:
- Isenção de Imposto sobre Rendimentos de pessoas Coletivas (IRC) para Fundos de Investimento Imobiliários.
- Dedução no Imposto sobre Rendimentos de pessoas Singulares (IRS) até ao limite de 500 euros, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis.
- Reduções das mais-valias das tributações do Imposto sobre Rendimentos de pessoas Singulares (IRS), para 5% quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.
- Redução do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), taxa de 6% para empreitadas de reabilitação urbana, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana.
- Taxa de 6% para empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
- A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.
- Quais os Incentivos públicos de iniciativa municipal, específicos, para imóveis dentro das áreas de Reabilitação Urbana devidamente aprovadas pelo Município?
- Isenção de taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;
- Redução de 50% das taxas referentes à emissão de alvará.
- Quais os apoios Financeiros disponíveis?
Os apoios são concedidos através de produtos financeiros de dois tipos:
Empréstimos – através do Instrumento Financeiro para Reabilitação e Revitalização Urbana (IFRRU 2020)
Garantias – associadas a empréstimos, para projectos que não dispõe de garantia bastante.
- Como usufruir dos Benefícios Fiscais sobre prédios em áreas de Reabilitação Urbana?
Para poder beneficiar dos benefícios fiscais, nomeadamente das isenções de IMI (por 5 anos) e IMT, IRS ou IRC, terá de ser executada ação de reabilitação, subindo 2 níveis no estado de conservação do imóvel (artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), a partir da prévia avaliação feita em Visita Técnica a ser solicitada à Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
Tem, então, de ficar comprovada a subida de 2 níveis de estado de conservação entre vistorias a realizar:
- A 1ª Vistoria (prévia) para identificar o estado de conservação do imóvel antes da intervenção;
- A 2ª Vistoria após a intervenção/reabilitação.
As isenções previstas no artigo 71.º do EBF, nomeadamente a isenção de IMI, são aplicáveis aos imóveis inseridos em ARU, cujas obras de reabilitação subam dois níveis do estado conservação do imóvel e se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.
Não se aplicam a construções a edificar em lotes vazios ou em lotes resultantes da demolição de edifícios existentes.
A atribuição de benefícios fiscais e outros incentivos depende sempre de uma candidatura prévia a apresentar na Câmara Municipal.
- Como saber se o estado de conservação do imóvel subiu após as obras de reabilitação?
Os níveis de conservação refletem o estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma.
A determinação do nível de conservação do prédio urbano ou fração autónoma, encontra-se explicitada no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e na Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, que estabelecem os procedimentos e os critérios de avaliação para atribuição do nível de conservação dos edifícios, que é realizada através do preenchimento da ficha de avaliação constante da referida portaria.
Os níveis de conservação são:
5 | Excelente | Ausência de anomalias ou anomalias sem significado. |
4 | Bom | Anomalias que prejudicam o aspeto e que requerem trabalhos de limpeza, substituição ou reparação de fácil execução |
3 | Médio | Anomalias que prejudicam o aspeto e que requerem trabalhos de correção de difícil execução ou; Anomalias que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correção de fácil execução. |
2 | Mau | Anomalias que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correção de difícil execução ou; Anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar acidentes sem grande gravidade, e que requerem trabalhos de correção de fácil execução. |
1 | Péssimo | Anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar acidentes sem grande gravidade, e que requerem trabalhos de correção de difícil execução ou; Anomalias que colocam em risco a saúde e segurança, podendo motivar acidentes graves ou muito graves ou; Ausência/inoperacionalidade de infraestrutura básica. |
Exemplo: se a vistoria realizada antes das obras atribuiu um nível de conservação de “mau” ao imóvel, em resultado das obras, para o proprietário obter isenção de IMI por 5 anos, o nível de conservação, atestado pela vistoria a efetuar após a reabilitação, terá de ser, pelo menos, de “bom”.
- Qual o procedimento que o requerente deve seguir para a obtenção dos benefícios existentes?
- O requerente deverá entregar o requerimento de Candidatura a Apoios e Benefícios Fiscais no Gabinete Técnico de Reabilitação Urbana do Município devidamente preenchido;
- Será realizada uma Visita Técnica de avaliação do estado de conservação do Imóvel (previamente à execução das Obras);
- É elaborado Relatório técnico da visita técnica indicando qual o estado de conservação do imóvel à data, e comunicado ao requerente;
- Quando as obras se encontrarem concluídas, o requerente deverá solicitar nova visita técnica para avaliação dos trabalhos – no GTRU;
- Será realizada nova Visita Técnica Final de avaliação verificando se o imóvel subiu dois escalões no âmbito da reabilitação no executado.
- Aquando a subida dos dois escalões o proprietário deverá solicitar a emissão de uma declaração para obter benefícios fiscais, face à acção de reabilitação urbana realizada no GTRU.
- Caso a obra executada não suba os dois níveis de conservação obrigatórios no âmbito da Reabilitação Urbana o requerente não terá direito aos benefícios decorrentes da Lei.
- No caso específico de se encontrar dentro de ARU, o requerente deverá também restituir o Município das taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas, assim como da Redução de 50% das taxas referentes à emissão de alvará, aquando levantamento da—————
- As obras estão sujeitas a controlo prévio?
- A operação urbanística a realizar deverá ser obrigatoriamente submetida a controlo prévio, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), instruída com os elementos legalmente exigíveis e entregue na Secção de Obras Particulares (SOP);
Para além dos elementos referidos em ponta anterior deverá o interessado anexar:
- Relatório de visita técnica que determina o estado de conservação do imóvel (previamente à execução das Obras);
- Declaração relativa ao compromisso de Reabilitar, garantindo a restituição das taxas ao município caso a obra executada não suba os dois níveis de conservação obrigatórios no âmbito da Reabilitação;
- Informação sobre antecedentes do processo, caso exista.
O controlo prévio da correspondente operação urbanística levará em consideração a aplicação do Regime Excecional Reabilitação Urbana (RERU), Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril;