Vereadores do PSD na Camara Municipal das Caldas da Rainha veem chumbada a sua proposta de levar à discussão prévia na comissão da Assembleia Municipal a alteração ao PDM sobre um local especifico.

Os Vereadores do PSD perante proposta do VM de alterar o PDM no que diz respeito à Área Urbana Consolidada propuseram que a mesma fosse levada previamente à Comissão da Assembleia Munícipal por forma a envolver os diversos partidos numa discussão tão importante para as Caldas da Rainha. 

O movimento Vamos Mudar e o Vereador Luís Patacho votaram contra tal proposta. E aprovaram a referida proposta de alteração para enviar à CCDRLVT.

Pasme-se que não queiram envolver por exemplo o PS numa discussão tão importante.

Qual o problema?

Passar cheques em branco não se apresenta como boa prática, principalmente com este executivo.

Alterar o PDM antes de discutir o assunto com os autarcas previamente em comissão da Assembleia Munícipal como sempre se fez não deixa os vereadores confortáveis numa decisão pouco discutida. 

Estamos a falar do local onde está o estacionamento ( entre a PSP e a Oestecim) 

Sem sabermos se o subterrâneo vai ser gratuito,  ( aquele estacionamento serve os funcionários do comércio e serviços e de apoio ao centro da cidade) 

Sem sabermos o número de fogos que se pretende colocar em hasta pública para venda ( uma grande carga de fogos naquele local pode criar ainda mais dificuldades de estacionamento no local) 

Quando este executivo se prepara para deixar cair a intenção de criação de um estacionamento em silo ( em altura) com 8 pisos de estacionamento gratuito. Junto à Estação. Para o vender eventualmente a um privado.

Estão os vereadores do PSD preocupados com esta mescla de intenções e omissões que podem piorar as condições de vida dos Caldenses. 

A proposta apresentada prevê “ Assim, a alteração ao PDM revela-se a oportunidade, no que diz respeito à redelimitação

da área urbana consolidada e alargamento dos seus limites, para zonas efetivamente edificadas ou cuja lógica de integração e de futura concretização da colmatação do

edificado se enquadram na área que a envolve. Esta alteração permitirá o desenvolvimento de projeto estruturante que engloba estacionamento subterrâneo,

edifício de equipamento, habitação e uma grande praça urbana de fruição pública. “

Deputados do PSD apresentam Projeto de Lei que DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS

PROJETO DE LEI

DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS

Exposição de Motivos

O termalismo se encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde e contribui para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para a redução da despesa em medicamentos e em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida das pessoas que carecem daqueles cuidados.

Integrados no âmbito do termalismo clássico, os cuidados de saúde prestados em estabelecimentos termais constituíram parte da oferta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até 2011, ano em que, devido à grave crise então vivida no País, o reembolso direto aos utentes na área do termalismo social foi suspenso. 

Mais tarde, na sequência dos trabalhos da Comissão Interministerial criada pelo Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, estabeleceu o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, sob a forma de projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019.

Esse projeto-piloto teve um forte impacto no crescimento da atividade termal, em 2019, proporcionando um contributo decisivo para o tratamento e prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, tendo mesmo superado, em apenas sete meses de execução, a totalidade do plafond estabelecido para todo aquele ano.

Entretanto, a referida experiência teve continuidade em 2020, nos termos previstos na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano, ou seja, mantendo a natureza de projeto-piloto. Em 2021, os tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS mantiveram a comparticipação de 35%, com um limite de 95 euros, por conjunto de tratamentos.

De acordo com a portaria mencionada, os resultados do projeto-piloto deveriam ser avaliados no terceiro trimestre de 2022, tendo a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro, voltado a manter a continuidade da comparticipação daqueles tratamentos durante o ano de 2023, ainda que mantendo a já aludida forma de projeto-piloto.

Cumpre em todo o caso reconhecer que a reintrodução das referidas comparticipações permitiu ao setor termal, em geral, e aos diversos estabelecimentos termais, em particular, atingir um significativo crescimento em termos de termalismo terapêutico.

Verdade é que tal realidade será, contudo, seriamente posta em causa, se a continuidade da comparticipação dos tratamentos termais não for regularmente assegurada, o que poderá comprometer seriamente a acessibilidade dos utentes aos tratamentos termais terapêuticos.

Aliás, por terem um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos termais para tratamento de patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário dos utentes, as referidas comparticipações não devem ficar reféns da discricionariedade de projetos-piloto ou de normas orçamentais, de vigência temporária.

Nesta conformidade, através da presente iniciativa legislativa, e tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos termais, pretende-se dar continuidade à implementação do regime de reembolsos do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018, de 12 de Fevereiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 — As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais, são as constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 — Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 — O valor da comparticipação do Estado é de 60 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 € por conjunto de tratamentos termais.

2 — A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos Cuidados de Saúde Primários do SNS.

3 — A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos Cuidados de Saúde Primários do SNS.

4 — Cada plano de tratamentos termais deve perfazer uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.

5 — Anualmente apenas pode ser comparticipado um plano de tratamentos por utente.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 — Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente de forma desmaterializada.

2 — O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal.

3 — O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias.

4 — A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004.

Artigo 5.º

Faturação e conferência de faturas

Os tratamentos objeto de comparticipação ao abrigo da presente lei são faturados às entidades competentes do Ministério da Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.

Artigo 6.º

Sistemas de informação

1 — Compete aos serviços competentes do Ministério da Saúde assegurar a adaptação do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente lei.

2 — Compete aos Estabelecimento Termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.

Artigo 7.º

Valor máximo

1 – O valor máximo anual é de 1 000 000 €.

2 – O valor máximo poderá ser objeto de revisão e atualização, mediante portaria.

Artigo 8.º

Acompanhamento e Avaliação

O Ministério da Saúde acompanha, através dos serviços competentes, a implementação do disposto na presente lei, assegurando a monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 — O regime de comparticipação previsto na presente lei é válido a partir da data da sua publicação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados a Portaria n.º 337-C/2018 de 31 de Dezembro, a Portaria n.º 95-A/2019 de 29 de Março, e o Despacho n.º 8899/2019, de 7 de Outubro, e a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro.

ANEXO I

Condições clínicas Patologias associadas a cada condição clínica

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ANEXO II

Atos e técnicas termais

I — Consulta médica/acompanhamento médico.

II — Hidropinia.

III — Técnicas de imersão.

IV — Técnicas de duche.

V — Técnicas de vapor.

VI — Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas).

VII — Técnicas complementares.

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2023