Ao longo dos anos as colectividades do concelho foram nascendo, crescendo e mantendo vivos os laços de fraternidade na comunidade, cumprindo assim a função para a qual foram criadas. No entanto, para além das dificuldades intrínsecas do exercício das funções diretivas associativas numa sociedade à mercê de novos desafios e onde impera uma vontade refém do tempo, também as referidas associações sofrem de “dores de crescimento”.
Se por um lado as colectividades lutam pela sobrevivência nesta conjuntura, por outro lutam para que a sua atividade seja em conformidade com a lei.
O Município das Caldas da Rainha tem tentado cumprir com a sua missão de apoiar a comunidade, estabelecendo critérios de apoio quer para reabilitação de edifícios, ou equipamentos, ou mesmo para a criação de eventos. Numa perspetiva de dar “ a cana para pescar” são muitos os exemplos que este Município tem apresentado como forma de apoiar estas instituições.
Com base na Lei n.º 73/2013 – regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, constituem receitas dos municípios entre as consignadas na lei, o previsto na alínea a) “O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;”
As associações mencionadas, que se deparam com as dificuldades já aqui expressas e no cabal cumprimento das suas obrigações fiscais e legais têm de liquidar o IMI, que configura uma receita para o Município.
Na senda do apoio municipal às associações, o racional facilmente levaria ao pensamento de atribuição de um subsídio para que estas pudessem pagar o referido imposto.
Ora a ilegalidade desta suposta atribuição de subsidio para o efeito, só permite um caminho se a intenção for de apoiar o associativismo.
Assim o artigo 16 da lei referida prevê no seu número 2 “ A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios..”, condicionada pelo número 3 “ Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal..”
Pelo exposto, formulo esta proposta de apoio ao associativismo do concelho das Caldas da Rainha como complemento às medidas já existentes que deve ser vertida para regulamento:
- Isenção total do IMI dos edifícios das referidas associações pelo período de 5 anos desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- Associação:
- Sem fins lucrativos
- legalmente constituída com sede no concelho das Caldas da Rainha
- estatutos e relatório de actividade e contas depositados na Câmara Municipal
- órgãos sociais eleitos
Regulamento de Isenções a Associações sem fins lucrativos do Imposto Municipal sobre Imóveis do Município das Caldas da Rainha
Nota justificativa
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Municipais (RFALEI). reforça a autonomia financeira dos municípios, por via do alargamento dos seus poderes tributários, mais especificamente o poder de concessão de isenções de impostos de cuja receita os municípios são, por lei, destinatários.
No n.º 3 do artigo 16.º da referida lei, está previsto que a concessão de isenções fiscais por parte dos municípios deverá ter formulação genérica e obedecer ao princípio da igualdade.
A conjugação destas duas alterações significa que a intenção do legislador foi a de dar mais liberdade aos municípios para poderem conceder isenções fiscais, no âmbito dos impostos de cuja receita são destinatários, através da emanação de regulamentos próprios.
No n.º 10 do artigo 16.º, estipulou-se que os municípios devem comunicar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais concedidos, com indicação do âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos. Para além disso, nos novos n.os 3 a 7 do artigo 19.º, bem como na nova alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, foram ainda introduzidas outras alterações ao RFALEI, relacionadas também com obrigações de transparência e prestação de informações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os municípios. Tais alterações foram suscitadas precisamente pela maior autonomia do poder de concessão de isenções subjacente às modificações do artigo 16.º, e também aquelas mostram que o legislador foi animado por uma intenção de valorizar a autonomia local, na dimensão fundamental de autonomia financeira, aqui especialmente densificada pelos poderes tributários dos municípios.
Aos municípios é hoje permitido, portanto, aprovar isenções de impostos, designadamente de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados. Essas isenções podem ser concedidas em condições distintas daquelas que se encontram previstas noutros diplomas, de fonte estadual, que também consagram a possibilidade de os municípios concederem benefícios, como o Estatuto dos Benefícios Fiscais ou os Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Do mesmo modo, os municípios podem definir níveis distintos de tributação dentro das respetivas circunscrições territoriais, sempre segundo as regras da generalidade e da igualdade.
De acordo com o novo n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito das isenções nos casos particulares.
Em face deste novo quadro legal, o Município das Caldas da Rainha pretende criar, por via regulamentar, um regime de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis tendo em vista o apoio ao associativismo no concelho. Em particular, pretende-se que as isenções em causa constituam incentivos ao desenvolvimento do associativismo em todas as freguesias do concelho.
Estas medidas inserem-se na estratégia de apoio ao sector associativo, que tendo as normais dificuldades de sustentabilidade, e que cumpre uma missão de apoio e fomento de inter ajuda da comunidade.
Assim, no exercício das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e pelos números 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aprovado o Regulamento de Isenção a associações sem fins lucrativos, de Imposto municipal sobre imóveis do Município das Caldas da Rainha
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e norma habilitante
1 – O presente Regulamento define os critérios para a concessão, por parte do Município das Caldas da Rainha, de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicáveis às associações sem fins lucrativos do concelho das Caldas da Rainha, com vista à promoção do associativismo concelhio, bem como à sustentabilidade das referidas instituições.
2 – A norma habilitante do presente Regulamento é o artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Reconhecimento das isenções
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter o número identificação de pessoa coletiva (NIPC) e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
Artigo 3.º
Início e prazo de vigência das isenções
1 – As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
2 – As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
3 – Todos os prazos referidos no presente Regulamento que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 4.º
Situação tributária regularizada
1 – As isenções consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município das Caldas da Rainha.
2 – Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, ou autorizada para consulta, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
Artigo 5.º
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
1 – As isenções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 – A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
3 – Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
4 – Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.
5 – Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 6.º
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 – Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município das Caldas da Rainha tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 – O dever de informação do Município das Caldas da Rainha referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 9.º
Requisitos
- – As associações podem solicitar a isenção do IMI caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- Seja uma associação sem fins lucrativos, legalmente constituída com sede no concelho das Caldas da Rainha
- Estatutos depositados na Câmara Municipal
- Órgãos sociais eleitos
- Relatório de atividades e contas apresentado anualmente na Câmara Municipal
- Situação tributária regularizada em conformidade com o artigo 4º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.